Nos dias atuais em nosso País, é possível que um preso condenado cumpra sua pena em regime de monitoramento eletrônico, obedecendo algumas regras como proibição de sair nos finais de semana, apenas se ausentar de sua residência para estudar e trabalhar, comprometerse a manter o dispositivo de monitoramento eletrônico, sempre ligado e carregado. Mas quando ele não segue as regras, quem os fiscaliza? Os agentes de segurança pública, sejam eles de qualquer órgão público, municipal, estadual ou federal, e quais as medidas que eles podem tomar para fiscalização dos condenados que estão no regime de monitoramento eletrônico.
QUAL O BENEFÍCIO DO MONITORAMENTO?
Financeiramente é viável, sendo que um preso encarcerado custa em média mensal, R$: 2.400,00 ( dois mil e quatrocentos reais), ao estado, e uma tornozeleira custa em média R$:241,00 (duzentos e quarenta e um reais), ou seja, pouco mais que 10% do custo aos cofres públicos.
O MONITORAMENTO FUNCIONA?
Sim, funciona e muito bem, a secretaria de segurança pública do estado do Paraná por meio de seus agentes faz o monitoramento dos indivíduos que estão nesse regime penal de monitoramento.
QUAIS SÃO OS CRITÉRIOS PARA CONCEDER ESSE FORMATO DE PENA?
Hoje no Brasil é possível que o indivíduo condenado que está em regime 12.258/10 fechado seja colocado em liberdade por meio de mandado de monitoração eletrônica, que visa estabelecer regras para que este indivíduo cumpra a fim de impedir outras práticas delituosas, previstas na lei . No seu artigo 146o:
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando II – autorizar a saída temporária no regime semiaberto; IV – determinar a prisão domiciliar; Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I – receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II – abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
Teoricamente falando, o indivíduo recebe um aparelho afixado em seu tornozelo com localização via satélite, monitorado pela secretaria de segurança pública estadual, aplica-se também medidas restritivas, como limitação de horário, limitação de final de semana, ou seja o monitorado apenas pode sair de sua residência para finalidade de trabalhar ou estudar, ficando proibido de se ausentar do local no período noturno e cerceando parcialmente sua liberdade. O monitorado deve manter o dispositivo sempre com a bateria carregada, e primando em seguir
as regras a ele impostas, ou seja é possível saber sempre onde o monitorado está e verificar eventuais violações dos requisitos. O indivíduo monitorado quando viola os termos a ele impostos para lhe conceder a liberdade mediante monitoramento eletrônico, segundo a lei 12.258/10;
MAS SE O MONITORADO COMETER UM CRIME? A POLÍCIA RASTREIA ELE E O PRENDE?
Na prática, o monitorado tem plena liberdade, quando ocorrem delitos, anteriormente a Secretaria de Segurança Pública do estado do Paraná, repassava aos policiais, os monitorados que estiveram no local do delito, e isso ocasionava a prisão de muitos deles, porém hoje a central de monitoramento não faz mais este serviço, ou seja não estão mais autorizados a repassar o monitoramento eletrônico dos infratores.
Após a decisão do juiz Ronaldo Sensone Guerra, da vara de corregedoria dos presídios de Curitiba, no processo 003702-42.2019.8.16.0009, proibiu o repasse de informações referente aos monitorados em casos de crimes ocorridos. Outra prática comum é ver o monitorado nas ruas, em desacordo com o horário estipulado para ele, ou com a tornozeleira eletrônica desligada, ou até muitos deles que retiraram o dispositivo, e a providência a ser tomada pelo policial é meramente administrativa, estas violações não configuram flagrante delito, ou seja o agente de segurança pública que se depara com o monitorado em desacordo com os termos a ele impostos, apenas pode lavrar um boletim de ocorrência, relatando o ocorrido e encaminhar para o departamento penitenciário, a fim de informar as violações constatadas e após isso liberar o abordado.
Muitas práticas delituosas vem sendo feitas por monitorados, muitas vezes envolvem o dispositivo em “papel alumínio” a fim de interromper o sinal de localização via satélite, esta prática vem se tornando cada vez mais corriqueira e tornam o serviço policial cada vez mais difícil.
E SE A POLÍCIA ABORDAR UM MONITORADO DESCUMPRINDO OS REQUISITOS IMPOSTOS A ELE NO MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA?
Os agentes de segurança pública não têm meios de cobrar, muito menos ações repressivas a quem não cumpre as regras do monitoramento eletrônico.
Na prática, quando um monitorado é flagrado por um policial nas ruas descumprindo suas obrigações para com o regime de monitoramento, a única ação possível para o fiscalizador, é lavrado um boletim de ocorrência relatando que constatou as irregularidades, e mais nada, não existe flagrante delito, não há possibilidade de prisão, ou notificação.
Essas medidas vindo a ser executadas corriqueiramente, diuturnamente pelos profissionais de segurança pública, tornam o sistema ineficaz e fazem com que a impunidade seja disseminada dentre os outros monitorados, sabendo que não podem ser presos mesmo que removam o dispositivo, faz com que os índices de crimes cometidos por monitorados aumenta desenfreadamente.
ANÁLISE FINAL:
A ideia de colocar uma parte da população carcerária em liberdade, e em monitoramento eletrônico, é benéfica, desonera parcialmente o estado reduzindo o custo com o preso, os cofres públicos, também refletem na cobrança de impostos pagos por todos os cidadãos de bem, minimiza a superlotação carcerária e tem por objetivo a reinserção do indivíduo à vida em sociedade.
Um preso custa hoje no paraná aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o custo da tornozeleira é de R$ 241,00 ( duzentos e quarenta e um reais por mês, é notório que os custos para o estado caem, e a superlotação também diminui, conforme foi publicado pela Secretaria de Estado da justiça, cidadania e direitos humanos, em sua resolução 607/2014, que noticiou a contratação de 5.000 (cinco mil) equipamentos de monitoramento eletrônico do tipo tornozeleira.
A ressocialização do ex-presidiário é com certeza benéfico, de bom grado, afinal os direitos humanos e as garantias constitucionais devem ser preservadas, e garantidos pelo estado, os presos têm esse direito e não pode lhes ser retirado essas garantias.
Porém na realidade o monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica, se mostra ineficiente, alguns aspectos demonstram as fraquezas dessa forma de penalidade.
Quem viola as regras não é punido, não sofre sanção alguma seja ela penal ou administrativamente, a pesquisa realizada com profissionais de segurança pública, que são os principais responsáveis pela fiscalização, demonstra que todos estão de mãos atadas, fiscalizam sem poder reprimir sem base legal para aplicar nenhuma penalidade, o monitorado infringe seu acordo condicional para ter a liberdade monitorada, e não sofre penalidade alguma.
Do ponto de vista prático ineficaz, não traz segurança jurídica para quem fiscaliza, não traz segurança para o cidadão de bem, apenas instala um dispositivo caro na perna dos presos, e os coloca em liberdade, mesmo quando cometem crimes não é repassado para polícia a localização de possíveis monitorados demonstrando assim que monitoramento eletrônico não foi feito para funcionar.
Por fim, a forma com que a liberdade monitorada por tornozeleira vem sendo aplicada no Brasil, é o mesmo que colocar o indivíduo em liberdade sem monitorar, economiza o gasto com dispositivos e plataformas de localização, economizaria a demanda judicial para modificar o regime do preso para monitoramento, apenas colocá-los-ia para responder seus crimes em liberdade, pois na prática é exatamente oque está acontecendo.