A lei maria da penha surgiu em 2006 com o objetivo de combater a violência doméstica e familiar, ou seja, quando o agressor está dentro do convívio doméstico, seja ele marido, namorado, pai, irmão, etc, independente do parentesco a lei enquadra os crimes no âmbito doméstico em legislação específica, abrangendo a lesão corporal, calúnia, ameaça, difamação, dano e quais outros ocorrerem.
Porém um fator extremamente dificultante para que a vítima denuncie o agressor, ou que prossiga no processo, além da dependência emocional que muitas vítimas ainda possuem com o agressor, mesmo após a realização da prisão e oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, muitas vezes a vítima desiste da ação penal devido a dependência financeira.
Quase sempre na sociedade moderna, muitas mulheres ainda dependem financeiramente e exclusivamente do cônjuge, elas cuidam dos filhos, cuidam da casa, mas a fonte de renda de muitas famílias em situação de vulnerabilidade ainda faz se necessário a provisão financeira que vem do agressor.
A atualização da Lei Maria da Penha no que se fala em medidas protetivas de urgência, traz várias situações possíveis para suprir os casos de Violência doméstica como por exemplo:
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
- – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
- – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
- – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
- – determinar a separação de corpos;
- – determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga;
- – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses. (2023).
Com exceção do Inciso VI do artigo 23 da Lei 11.340/2006, todas as outras medidas já eram concedidas pelo magistrado à ofendida, e a Lei nº 14.674, de 14/9/2023), incluiu a possibilidade do estado custear por até 180 dias o aluguel da vítima do crime de violência doméstica.
O objetivo é de quebrar a dependência financeira que impede várias mulheres de denunciar seus agressores, com certeza irá incentivar muitas mais ações penais tipificadas neste crime, e acarretará uma maior segurança jurídica para as mulheres que sofrem violência doméstica e familiar.
A CEVID é responsável pela elaboração e execução de políticas públicas no âmbito do Poder Judiciário relativas às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Hoje temos a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar – CEVID do Tribunal de justiça do estado do Paraná.
Tem como principal atribuição elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário no combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra as mulheres. Também oferece suporte aos magistrados, servidores e equipes multidisciplinares que atuam na temática e promove a articulação interna e externa do Poder Judiciário com outros órgãos governamentais e não governamentais.
Se você quiser sabe mais sobre o trabalho da CEVID acesse https://www.tjpr.jus.br/web/cevid
Convido você a ler outros artigos meus em www.flow.page/gersonmiliko