Quem nunca ouviu essa frase não é mesmo?
Posso dizer que é uma das que eu mais ouço no desempenho das funções da polícia militar.
A crença popular de que a perturbação do sossego é permitida até às 22h está fundamentada em uma interpretação equivocada ou simplificada de alguns aspectos legais.
A ideia tem origem na Lei das Contravenções Penais, que trata sobre infrações de menor potencial ofensivo, incluindo a perturbação do sossego alheio.
No entanto, não há uma regra geral que estipule a permissão de perturbação do sossego até as 22h.
O que ocorre é que a legislação estabelece que, em certos casos, a perturbação do sossego pode ser considerada crime quando ultrapassa um limite razoável, que varia de acordo com o contexto e as características locais.
Aspectos legais:
A Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941) menciona no artigo 42 que “perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios” configura contravenção penal.
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.
No entanto, não especifica horários específicos para essa perturbação, então qualquer horário do dia ou da noite pode ser encaminhado pela polícia qualquer tipo de perturbação do sossego.
Como se trata de um crime de menor potencial ofensivo ou seja com pena máxima que não ultrapasse 02 anos, não se aplica a pena de reclusão apenas se lavra um terno circunstanciado, e o som ou objeto causador do barulho é apreendido, marca-se uma audiência no juizado especial criminal da área onde a situação ocorreu e o juiz aplica a pena geralmente pecuniária.
A definição de perturbação do sossego depende da análise das circunstâncias, incluindo a intensidade, frequência e duração do incômodo causado.
Orientações sobre como proceder em casos de perturbação do sossego:
Se você estiver enfrentando perturbação do sossego, é importante seguir algumas orientações:
1- Converse primeiro: Tente resolver a situação de maneira amigável conversando com a pessoa responsável pela perturbação.
2- Registre o ocorrido: Se a perturbação persistir, faça um registro da situação, anotando datas, horários e características do problema.
3- Contate as autoridades: Se a perturbação continuar e não for possível resolver de forma amigável, contate as autoridades competentes, como a polícia local, para que possam intervir e tomar as medidas necessárias.
4- Lembre-se: de que o entendimento e a aplicação da legislação apenas se dará quando houver reclamação, portanto se ninguém reclamou, não há perturbação.
A polícia militar do Paraná possui um setor exclusivo para atendimento e fiscalização de perturbação do sossego , a AIFU ( ação integrada de fiscalização urbana), além da questão sonora esse órgão ainda fiscaliza comércios irregulares, e outros afins, e você pode denunciar fazendo ligação através do 190 ou pelo link direto.
Gerson Junior é Policial militar, especialista em segurança pública e escritor premiado. Página do colunista.