Após uma publicação de uma postagem, de seu livro “Poder, Dinheiro e Corrupção” na plataforma Facebook, livro esse validado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e por instâncias inferiores, a página do Conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, Fábio de Souza Camargo, foi abruptamente derrubada pelo Facebook. O perfil, que já havia obtido autorizações de órgãos judiciais, inclusive de seus colegiados, foi removido sem justificativas segundo os próprios magistrados. Camargo, obteve mais uma confirmação de mérito, confirmando sua razão onde a empresa Facebook não poderia ter derrubado sua página oficial, considerando naquele momento em que o Conselheiro atuava a frente da presidência do TCE-PR, deixando a situação ainda mais crítica a censura imposta pela empresa Facebook. A decisão confirmada pela terceira vez foi proferida pela juíza Rafaela Zarpelon, da 20ª Vara Cível de Curitiba.
O mérito desta decisão vai além da liberdade de divulgação e confirmação de igualdade pessoal de Camargo, destacando a aplicação das leis brasileiras as instituições e empresas estrangeiras. Independentemente da origem das instituições e/ou empresas, a determinação da juíza ressalta a soberania legal do país sobre ações realizadas em território nacional.
Outro ponto crucial é a importância de os servidores estarem localizados no Brasil. Esta condição asseguraria não apenas a soberania do país, mas também poderiam garantir que as decisões da plataforma estejam em conformidade com as leis e regulamentações brasileiras, contribuindo para a transparência e eficácia do sistema judicial.
Além disso, a decisão destaca a prática que plataformas estrangeiras, baseadas em diretrizes próprias, podem prejudicar reputações sem oferecer uma ampla defesa agindo de forma punitiva. Essa decisão judicial ressalta a importância de garantir um processo justo e transparente em casos de suspensão ou exclusão de contas, evitando prejuízos significativos a produtos, empresas, reputações e serviços. Como resultado da decisão judicial, o Facebook foi condenado a restabelecer imediatamente a conta do conselheiro e a pagar uma indenização por danos morais bem como multa diária.
Por: Eleozir Silva (COLUNISTA DE TÉCNOLOGIA DO FC)