O artigo n. 125 da Lei 9.279, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, traz que: “À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade”. Assim, as marcas de alto renome são aquelas conhecidas por consumidores de diversos segmentos, de diferentes mercados. Elas possuem o “goodwill”, que seria o grande reconhecimento e reputação, sendo identificados como produtos de excelente qualidade (Moro, 2003).
As marcas inclusas nessa categorização gozam de uma proteção especial, mas necessitam ter o seu status reconhecido pelo INPI, que irá analisar três requisitos: se grande parte do público brasileiro conhece a marca (via pesquisa de mercado); a qualidade, reputação e prestígio associadas à essa marca (via pesquisa de imagem de marca) e o grau de distintividade e exclusividade do sinal marcário. Com isso, a marca passa a ter proteção exclusiva em todo o país contra terceiros que se utilizem de nomes parecidos ou idênticos, em qualquer ramo de atividade. Importante notar que o alto renome da marca abrange vários segmentos de mercado, de vários públicos consumidores, extrapolando assim o chamado “Princípio da Especialidade”.
Acontece que, com a abrangência desta marca, dado seu rápido discernimento, confiabilidade dos consumidores e força que ela possui, podem gerar uma cadeia de responsabilidade civil perante o consumidor. Foi este o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp 2344478/SP. A corte entendeu que a mesma marca de alto renome, que se mostre presente e interligada em um mesmo complexo empresarial, mesmo que aparentemente independentes entre si, possuem responsabilidade civil solidária perante o consumidor, como ocorreu entre as empresas Hyundai Motor Company, Caoa Montadora de Veículos Ltda e Hyundai Motor Brasil Montadora de Veículos Ltda, partes no processo.
O entendimento da corte fixou-se no sentido de que se tratando de relação de consumo, com base na teoria da aparência, tem legitimidade passiva para a causa a sociedade empresária que pertence ao mesmo grupo econômico das sociedades corrés que celebraram o contrato com o consumidor. No momento em que as empresas utilizam de mesma marca e logotipo, acabam emprestando a confiança necessária aos consumidores, que não tem o poder de discernimento da estrutura empresarial, acreditando se tratarem todas da mesma marca.
As marcas de alto renome, portanto, não gozam somente de vantagens e maior escopo de proteção, mas também pode sofrer sanções e responsabilidades pela sua cadeia de empresas e distribuidores, dada a sua força e aparência perante o seu público consumidor.
MORO Maitê Cecília Fabbri, Direito de marcas. São Paulo: RT, 2003, p.112.
Luana Falleiro Heller – advogada no escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia na área do Direito Civil e Empresarial.