Abordagem motivada pela cor da pele – Por Gerson Junior

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Fonte: Site do STF

 

Fonte Agência estadual de Notícias

 

A abordagem e busca pessoal são ferramentas importantes para a aplicação da lei em várias situações, mas devem ser realizadas dentro dos limites legais e respeitando os direitos individuais dos cidadãos. Aqui estão algumas das situações em que um policial pode realizar uma abordagem e busca pessoal:

  1. Suspeita Razoável de Atividade Criminosa: Um policial pode realizar uma abordagem e busca pessoal se tiver uma suspeita razoável de que uma pessoa está envolvida em atividade criminosa. Esta suspeita deve ser baseada em fatos objetivos e circunstâncias específicas que levem o policial a acreditar que a pessoa pode representar uma ameaça à segurança pública ou estar cometendo um crime.
  2. Denúncia ou Chamada de Emergência: Se a polícia receber uma denúncia ou chamada de emergência relatando atividade criminosa ou comportamento suspeito envolvendo uma pessoa específica, os policiais podem realizar uma abordagem e busca pessoal com base nessas informações.
  3. Proteção da Segurança Pública: Quando há uma ameaça iminente à segurança pública ou à segurança do policial ou de outras pessoas, os policiais podem realizar uma abordagem e busca pessoal para garantir a segurança de todos os envolvidos.
  4. Proteção da Própria Vida do Policial: Se um policial tiver motivos razoáveis para acreditar que uma pessoa está armada e representa uma ameaça imediata à sua própria vida ou à vida de outras pessoas, ele pode realizar uma abordagem e busca pessoal para neutralizar a ameaça.
  5. Cumprimento de Mandados de Busca ou Prisão: Os policiais têm o direito de realizar abordagens e buscas pessoais ao cumprir mandados de busca ou prisão autorizados por um juiz. Isso inclui a busca de pessoas e veículos para encontrar evidências de atividades criminosas ou para prender suspeitos procurados pela justiça.

É importante ressaltar que, em todas essas situações, a abordagem e busca pessoal devem ser realizadas de forma razoável, proporcional e respeitando os direitos constitucionais do indivíduo, como o direito à integridade física, o direito à privacidade e o direito a um tratamento justo e imparcial. Além disso, os policiais devem agir dentro dos limites da lei e seguir os procedimentos e protocolos estabelecidos pela sua jurisdição para garantir que as abordagens e buscas pessoais sejam conduzidas de maneira legal e ética.

Fonte:BBC

Por que a abordagem policial motivada pela cor da pele do abordado é ilegal?

A relação entre a aplicação da lei e a cor da pele tem sido um assunto crucial em muitas sociedades. A abordagem policial motivada pela cor da pele do abordado é amplamente considerada ilegal e injusta por várias razões fundamentais.

  1. Discriminação Racial: A Constituição de muitos países e diversos tratados internacionais proíbem a discriminação racial em todas as suas formas. A abordagem policial baseada na cor da pele é uma forma de discriminação racial, pois trata as pessoas de maneira diferente com base em sua raça ou etnia, violando assim os princípios fundamentais de igualdade e justiça.
  2. Violação dos Direitos Humanos: A abordagem policial motivada pela cor da pele do abordado viola os direitos humanos básicos. Todos os indivíduos têm o direito à igual proteção perante a lei, independentemente de sua cor da pele. Ao alvejar certos grupos étnicos ou raciais para abordagens policiais, os direitos humanos desses grupos são violados, resultando em tratamento desigual e injusto.

A Decisão do Supremo Tribunal Federal sobre um Habeas Corpus de São Paulo, onde um indivíduo está preso pelo crime de tráfico de drogas, recorreu ao STF alegando que foi abordado penas por ser negro, inclusive está relatado no boletim de ocorrência policial da seguinte forma: “equipe policial visualizou um home negro parado em frente a um veículo, em um lugar conhecido pela venda de drogas ilícitas”, a defesa do preso alega que a ação policial apenas foi motivada pelo cunho racial, pedindo a soltura do homem.

 

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento, na sessão desta quinta-feira (11), de que a abordagem policial e a revista pessoal motivadas por raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física são ilegais.

Para o Plenário, a busca pessoal sem mandado judicial deve estar fundamentada em indícios de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que possam representar indícios da ocorrência de crime.

Fonte: Site do STF

Ao final do julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso (presidente) destacou a importância do STF definir a tese de que a filtragem racial é inaceitável. “Nós estamos enfrentando no Brasil um racismo estrutural que exige que tomemos posição em relação a esse tema”, afirmou.

Habeas corpus

A decisão se deu no julgamento de um Habeas Corpus (HC 208240) apresentado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) em favor de um homem negro condenado a dois anos de reclusão, por tráfico de drogas, pelo porte de 1,53 grama de cocaína. A Defensoria alegou que a prova seria ilícita porque a abordagem policial teria ocorrido unicamente em razão da cor da pele do suspeito.

Local de tráfico

No caso concreto, por maioria de votos, foi mantida a condenação. Prevaleceu o entendimento de que a revista não foi motivada por filtragem racial, mas porque o suspeito tinha uma atitude que indicava oferta do produto em um local conhecido como área de tráfico de drogas.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Eles consideraram as provas ilícitas, pois a abordagem teria sido motivada unicamente pela cor da pele do suspeito.

Gerson Junior, é policial militar do paraná, especialista em Segurança pública e escritor premiado.
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