A WEB3 E SEU IMPACTO NO UNIVERSO EMPRESARIAL.

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Em 31 de outubro de 2008 foi anunciada a criação de um novo sistema de pagamentos, capaz de resolver inúmeros problemas do comércio eletrônico, insolúveis pelo sistema financeiro tradicional.

A justificativa apresentada para a criação desse novo sistema é que conquanto o sistema de pagamentos tradicional funcionasse bem em relação à maioria das transações, esse sistema não conseguiria evitar que, em havendo discordâncias entre compradores e vendedores, uma transação de compra e venda pudesse ser desfeita.

Esse problema do sistema tradicional foi designado como o problema da reversibilidade das transações.

Logo, prevendo essa possibilidade, as instituições financeiras tenderiam a embutir esse risco da reversibilidade na tarifa, aumentando significativamente os custos de transação no comércio eletrônico.

Como resultado, além de tornar as transações no comércio eletrônico pouco lucrativas para a negociação de bens de pequeno valor, os comerciantes acabariam tendo que requerer e armazenar mais dados pessoais de seus clientes.

Enfim, um outro problema em relação ao uso do sistema financeiro tradicional para processamento das transações no comércio eletrônico seria a existência de um percentual considerável de fraudes, o que aumentaria mais ainda os custos de transação.

Como solução, propôs-se a criação de um sistema de pagamentos eletrônicos que permitisse que comprador e vendedor pudessem negociar diretamente sem a necessidade do uso de um intermediário.

Ou seja, o que acabamos de descrever aqui foi basicamente o propósito de criação do Bitcoin, enunciado em seu White Paper intitulado: Bitcoin: A Peer-to-Peer Electronic Cash System, que em tradução livre fica bem traduzido como Bitcoin: um sistema de pagamento eletrônico sem intermediários.

Até hoje não se sabe quem de fato foi o responsável por ter escrito esse documento, havendo apenas o pseudônimo, Satoshi Nakamoto, por trás de sua criação.

No entanto, o que se sabe é que ninguém mais pode ignorar o Bitcoin e caso você tenha lido com atenção o que foi dito acima, agora você deve entender o porquê.

Mas, por que não falamos logo no início que estávamos descrevendo basicamente o propósito do Bitcoin? Porque a maioria das pessoas tende a confundir essa nova proposta de sistema de pagamentos, com apenas um de seus elementos, isto é: com a criptomoeda chamada Bitcoin, descrita no White Paper, como uma cadeia de assinaturas digitais.

Entretanto, para nós que somos empresários, o que importa não é apenas o entendimento de uma das partes do sistema, mas do sistema como um todo, visto que o cerne do seu propósito é a solução do problema que todos nós lutamos todos os dias para resolver: diminuir os custos para aumentar o lucro!

Compreendido isso, já podemos extrair do próprio Bitcoin dois importantes princípios da Web3, isto é, a promoção de pagamentos sem intermediários e o não armazenamento de dados pessoais, tudo com foco na diminuição dos custos de transação, incluindo aqueles derivados de exigências legais.

Isso quer dizer que a Web3 almeja a criação de um dos mais eficientes ambientes regulatórios, designado como: legal and privacy by design”, isto é, que traz embutido em sua construção a impossibilidade de violação da lei.

Exemplo de ambiente “ legal and privacy by design, por exemplo, é o uso de plataformas de pagamento capazes de anonimizar os dados pessoais, ex vi do artigo 12 da lei, diminuindo assim inúmeros custos provenientes, por exemplo, da chamada Lei Geral de Proteção de Dados.

Ainda como característica da Web3 podemos citar o impulsionamento da chamada economia compartilhada, fenômeno iniciado principalmente com o surgimento do sistema de pagamentos Ethereum.

O Ethereum é baseado no Bitcoin, possui um criptomoeda própria chamada ether, e foi criado com objetivo de trazer novas possibilidades em relação ao processo de desintermediação do comércio eletrônico.

Nesse sistema, qualquer pessoa pode criar meios digitais de pagamento, similares ao Bitcoin, mutatis mutandis, chamados de tokens.

Tokens são essencialmente números, que possuem nome, símbolo, uma quantidade de decimais e que são emitidos a partir de códigos de computador chamados de smart contracts.

Afirma-se que o Ethereum ampliou as possibilidades para criação de uma nova forma de dinheiro, isto é: do dinheiro programável.

Por exemplo, abstraídas questões jurídicas específicas, um financiamento de veículos poderia ser feito pelo sistema Ethereum, com significativa diminuição dos riscos, pois além do pagamento da parcela poder ser transferido de forma automática da conta do devedor para a conta do credor, em sendo verificada a inadimplência, o smart contract poderia emitir um sinal para um atuador no veículo, impedindo seu funcionamento até o pagamento da parcela.

Trata-se de uma tecnologia que já é utilizada para movimentação de bilhões de dólares no âmbito das chamadas finanças descentralizadas, cujo acrônimo é DEFI, e que foi oficialmente anunciada pelo Banco Central como a principal inspiração para criação da DREX.

Sim, o Banco Central quer inserir o nosso dinheiro na Web3!

Enfim, partes dos tokens criados na rede Ethereum são o principal elemento constitutivo dos já populares NFTs, que têm sido utilizados por grandes marcas mundiais em programas de benefícios ou como forma de criação de comunidades.

Para concluir, caso você pense que o uso dessas novas formas de pagamento ainda é algo distante da realidade, você está enganado. Nós mesmos já estamos utilizando, em nossa própria atividade profissional, uma plataforma Web3 para contratação de serviços jurídicos.

Fernando Lopes e Marcella Zorzo são advogados especializados em tokenização e DEFI, com larga experiência no cotejamento dessas tecnologias especialmente com as áreas do direito empresarial e penal econômico.

 

 

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