Coordenador da DREX afirma que banco central não regulará tokens RWA.

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Em resposta à uma publicação no Linkedin do advogado especialista em tokenização, Fernando Lopes, que se manifestou extremamente preocupado com o que ele chama de “ bancarização do mercado de tokenização no Brasil”,  o Coordenado da Drex, o economista Fábio Araújo, afirmou que o Banco Central não regulará o mercado de tokens rwa, que são aqueles lastreados em ativos reais como imóveis, obras de arte, direitos creditórios, dentre outros bens, produtos ou serviços.

De acordo com Fábio Araújo:

No entendimento atual do BC, a Lei das VASPs, Lei 14.478/22, não muda a natureza dos ativos simplesmente pelo fato de eles terem sido registrados em DLT, portanto não atrai a competência regulatória de tais ativos para o BC.

A criação da figura dos ativos virtual somente dá flexibilidade para a regulação de novos ativos ainda não cobertos pela regulação atual.

Em resumo: RWAs não são cripto, portanto não estão sob a regulação do BC. ( https://www.linkedin.com/feed/update/urn:li:activity:7227617303826206720?commentUrn=urn%3Ali%3Acomment%3A%28activity%3A7227617303826206720%2C7227653971107037184%29&dashCommentUrn=urn%3Ali%3Afsd_comment%3A%287227653971107037184%2Curn%3Ali%3Aactivity%3A7227617303826206720%29 )

Contudo, Fernando Lopes que é coautor de um dos livros indicados pelo Superior Tribunal de Justiça em sua bibliografia selecionada para o mercado de criptomoedas, e coautor, ao lado da advogada Marcella Zorzo, do livro “ O Guia Jurídico da Tokenização” , ambos fundadores do Lopes e Zorzo advocacia, primeiro escritório jurídico do Brasil especializado em tokenização e DEFI, pontua que embora louvável o pensamento exposto por Fábio Araújo, a Lei 14.478/2022 não diz nada específico sobre tokens RWA, sendo necessário que  o pensamento do atual coordenador da Drex (projeto de tokenização da moeda escritural e moeda eletrônica do Brasil), seja colocado de forma expressa na futura regulamentação da Lei, de modo a evitar que apenas os bancos possam emitir tokens RWA.

Isso porque, segundo Fernando Lopes, o conceito de ativo virtual trazido no artigo 3º da Lei 14.478/2022 é demasiadamente inespecífico:

“ O problema é que se o empreendedor oferecer um token rwa considerado ativo virtual sem autorização do Banco Central, poderá ser processado criminalmente com base no artigo 16 da Lei 7492/86, visto que o inciso I-A do artigo 1º da referida Lei equipara as prestadoras de serviços de ativos virtuais às instituições financeiras. Ou seja, precisamos de segurança jurídica para o mercado de tokenização RWA, e para isso precisamos tratar a questão de modo técnico” ( Fernando Lopes)

Para tanto, o advogado especialista em tokenização sugere que na regulamentação a ser futuramente elaborada pelo Banco Central, a resposta do Coordenador da Drex apareça de modo técnico, visto que a Legislação será interpretada por juízes, que não possuem obrigação de estarem familiarizados com a opinião dos integrantes do Bacen.

Nesse sentido, o advogado especialista em tokenização oferece uma sugestão de redação para a futura norma infralegal:

“ Uma sugestão seria que na regulamentação a ser elaborada constasse algo no seguinte sentido:

De acordo com os incisos III e IV do artigo 3º da Lei 14.478/2022 , tokens lastreados em ativos reais como imóveis, automóveis, obras de arte, direitos creditórios, ou qualquer outro bem ou direito, que possa ser especificado, ou que tenha alguns de seus aspectos disciplinados em Lei, a exemplo do Código Civil, não são ativos virtuais” ( Fernando Lopes).

 

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