sábado, junho 21, 2025

Moraes Determina Que PF Ouça Juiz Que Soltou Condenado Por Vandalismo no 8/1; Prisão do Réu É Novamente Ordenada

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), ordenou que a Polícia Federal (PF) realize a oitiva do juiz responsável pela controversa soltura de Antônio Cláudio Alves Ferreira, condenado por danificar o relógio histórico do Palácio do Planalto durante os atos de 8 de Janeiro. A determinação judicial, assinada na quinta-feira (19/6), estabelece um prazo de cinco dias para o cumprimento da medida.

Paralelamente à ordem de oitiva, Moraes também determinou a abertura de um inquérito contra o juiz Lourenço Migliorini Fonseca Ribeiro, da Vara de Execuções Penais de Uberlândia (MG). O magistrado é o responsável pela decisão de conceder a progressão ao regime semiaberto a Antônio Cláudio, o que permitiu que o réu deixasse a prisão na última quarta-feira (18/6). A situação ganhou contornos ainda mais polêmicos devido à ausência de tornozeleira eletrônica no momento da soltura, justificada pelo juiz pela indisponibilidade do equipamento pelo Estado.

A decisão de Moraes não se limita à investigação do juiz. O ministro também ordenou a nova prisão de Antônio Cláudio Alves Ferreira, revertendo a decisão anterior. Essa medida visa garantir o cumprimento integral da pena imposta ao condenado, em resposta à controvérsia gerada pela sua soltura. A justificativa de Moraes é que o magistrado de Uberlândia não tinha competência para tal decisão.

“Ressalte-se que, em relação aos condenados às penas de reclusão em regime inicial fechado nas ações penais relativas aos atos criminosos e golpistas de 8/1/2023, não houve qualquer delegação de competência por esta Suprema Corte a nenhum Juízo”, destacou Moraes, enfatizando a falta de autorização para a decisão do juiz de primeira instância.

Moraes também argumentou que, mesmo que houvesse alguma margem para interpretação, a decisão do juiz Lourenço Migliorini Fonseca Ribeiro de conceder o regime semiaberto ao apenado contrariou a lei. “Ainda que assim não fosse, o Juiz de Direito Lourenço Migliorini Fonseca Ribeiro, ao decidir – sem competência – pela concessão do regime semiaberto ao apenado, o fez em contrariedade à lei, considerando o percentual de cumprimento da pena 16% previsto no art. 112, I, da Lei de Execuções Penais”, completou o ministro.

Fonte: http://www.metropoles.com

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