Injúria racial flagrada em um posto de gasolina da capital Paranaense.

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Você deve ter visto nas redes sociais o caso do empresário que ofendeu um frentista com xingamentos racistas e xenofóbicos durante o atendimento em Curitiba.

Imagem da internet.

 

A discriminação racial é um problema persistente que afeta sociedades em todo o mundo. No Brasil, as leis são cruciais para combater essa discriminação e promover a igualdade racial. A Lei 14.532/2023, promulgada recentemente, desempenha um papel fundamental nesse cenário, definindo e diferenciando duas infrações graves: racismo e injúria racial. Este artigo tem como objetivo esclarecer as distinções entre essas duas práticas, apresentando exemplos de cada situação.

Mesmo que você ainda não entenda, ele não cometeu o crime de racismo, mas sim injúria racial qualificada.

ENTENDA:

Racismo: Um Crime Contra a Coletividade

O racismo, conforme estabelecido na lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989  é a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou orientação sexual. Essa conduta constitui um crime contra a coletividade, pois atinge não apenas a vítima direta, mas toda a comunidade a que ela pertence. O racismo é inafiançável e imprescritível, demonstrando a gravidade da ofensa.

Exemplo de Racismo:  se o referido empresário não permite que o frentista lhe abasteça o carro, ou recusa-se ser atendido por ele devido sua cor, raça, classe social, estado de origem, na  Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 , isso configura um crime de racismo.

Injúria Racial: Um Crime Contra o Indivíduo

A injúria racial, por sua vez, se refere a ofensas direcionadas a uma pessoa com base em sua raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou orientação sexual. Nesse caso, o crime atinge o indivíduo diretamente, causando-lhe constrangimento e ferindo sua dignidade. A injúria racial também é um ato punível pela lei, mas de forma distinta do racismo.

Exemplo de Injúria Racial: a situação onde o empresário chama o frentista de “Neguinho” e “nordestino dos infernos” De acordo com a Lei 14.532/2023, essa ação configura um crime de injúria racial.

Conclusão

A distinção entre racismo e injúria racial na Lei 14.532/2023 é fundamental para uma justiça mais eficaz e para combater a discriminação racial em todas as suas formas. Enquanto o racismo atinge a coletividade, prejudicando um grupo étnico, a injúria racial atinge o indivíduo, causando-lhe danos diretos. Ambos os crimes são puníveis pela lei, refletindo o compromisso da sociedade brasileira em combater a discriminação racial em todas as suas manifestações. a nova lei prevê que a Injuria racial é imprescritível, ou seja nunca prescreve, é inafiançável ou seja, apenas o juiz pode arbitrar fiança o delegado não tem essa competência, e é ação penal pública incondicionada, que significa que a vítima não precisa querer que o autor seja processado, ele será, independente da vontade ou representação do ofendido, e apena é de 02 a 05 anos de reclusão e multa.

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