Notificação ao consumidor nos cadastros de inadimplentes: é possível ocorrer exclusivamente por e-mail ou SMS?

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O § 2º do art. 43 do CDC exige a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes. A mais recente discussão sobre o tema envolve a possibilidade de tal notificação ocorrer exclusivamente por e-mail ou SMS.

A 3ª Turma do STJ, em decisão de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, entendeu que “na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica” (.STJ. 3ª Turma. REsp 2.056.285-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/4/2023).

Portanto, concluiu que tal notificação somente estará cumprida com o prévio envio de correspondência ao endereço do consumidor, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).

Por outro lado, a 4ª Turma do STJ, em decisão de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, entendeu “se admitida até mesmo a realização de atos processuais, como o cumprimento de citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, penso ser razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação” (STJ. 4ª Turma. REsp 2.063.145-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2024).

De tal forma, restou decidido que é válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.

Sobre o tema, destaca-se que é obrigação do órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito (SPC ou SERASA, por exemplo) a notificação do devedor antes de proceder a sua inscrição, possibilitando ao consumidor, se assim desejar, o pagamento do débito ou o seu questionamento em juízo.

Em casos de ausência da notificação, poderá o consumidor exigir a indenização pelos danos morais ocasionados, em face dos órgãos de cadastros restritivos.

Ressalte-se, por fim, que não existe a obrigatoriedade de comprovação do recebimento da notificação, mas tão somente do seu envio.

A divergência jurisprudencial existente demonstra que o STJ está em compasso com o avanço e a modernização das relações sociais e, também, disposto a, quando se verificar necessário, alterar o seu entendimento. Certo é que diante da divergência entre as turmas, é provável que em um futuro próximo a 2ª seção do Tribunal tente pacificar a matéria.

Pedro Henrique Cordeiro Machado – especialista em Direito Civil e Processo Civil pela UNICURITIBA, advogado no escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia.

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