O ESCUDO INVISÍVEL DO PRODUTOR: O MCR CONTRA A CRISE CLIMÁTICA E O ENDIVIDAMENTO

O Rio Grande do Sul, pilar do agronegócio nacional, enfrenta, em 2026, mais um ciclo desafiador. A sucessão de eventos climáticos extremos — como as secas severas entre os meses de janeiro e fevereiro, além das cheias dos últimos anos — transcendeu a simples perda de safra, atingindo diretamente a viabilidade financeira de famílias que são o motor da nossa economia.

Diante do vencimento de custeios e parcelas de investimento, o produtor gaúcho muitas vezes se vê acuado pela pressão das instituições financeiras, desconhecendo que o Direito lhe confere uma proteção específica.

O desconhecimento como fator de risco

O desconhecimento sobre o Manual de Crédito Rural (MCR) é, hoje, um dos principais fatores que levam à falência de negócios rurais.

Muitos produtores, sob pressão emocional e financeira, acabam assinando aditivos contratuais com juros de mercado ou entregando patrimônio em dação em pagamento, ignorando que o alongamento da dívida é um direito garantido.

Conforme o MCR 2-6-4, “é assegurada a prorrogação da dívida aos produtores e às suas cooperativas”, desde que comprovada a dificuldade de comercialização ou a frustração de safra por fatores adversos.

O alongamento da dívida não é favor

A dilação de prazo não constitui uma liberalidade ou um favor da instituição financeira, mas sim um dever imposto pelo Conselho Monetário Nacional.

No âmbito judicial, essa tese já está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 298, que estabelece:

“O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.”

Como exercer esse direito

Para que esse direito seja efetivamente exercido, o produtor precisa abandonar a postura passiva.

É fundamental documentar o nexo causal entre o evento climático e a incapacidade de pagamento, por meio de:

laudos técnicos
perícias agronômicas

Esses documentos são essenciais para viabilizar:

a concessão de carência
o alongamento da dívida por vários anos
a manutenção dos juros originalmente contratados
Uma questão de estratégia e sobrevivência

O agronegócio é uma atividade de risco compartilhado. O sistema jurídico existe justamente para garantir que o produtor não suporte sozinho o ônus de uma crise.

Proteger a propriedade rural, a subsistência das famílias e a continuidade da produção não é apenas uma questão econômica — é uma estratégia jurídica e um tema de soberania alimentar.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Acesso em: 20 mar. 2026.

BRASIL. Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965. Institui o crédito rural. Brasília, DF: Presidência da República. Acesso em: 21 mar. 2026.

BRASIL. Banco Central do Brasil. Manual de Crédito Rural (MCR). Brasília, DF: BCB, 2026. Disponível em: https://www.bcb.gov.br
. Acesso em: 23 mar. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 298. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. Brasília, DF: STJ, 2004.

REIS, Marcus. Crédito Rural: Teoria e Prática. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024.

VARGAS, Albenir Querubini. Manual de Direito Agrário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2023.

Por: Paulo Eliezer Alves – OAB/RS 135179 e Pedro Ernesto Macedo

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