
Por Alberto Goldenstein*
O Campeonato do Mundo de futebol mobiliza dezenas de milhões de espetadores, consolidando-se como a montra definitiva para o mercado das apostas de quota fixa. No entanto, a simbiose entre as bets e as transmissões desportivas atingiu um ponto de saturação que transcende o mero debate moral, adentrando a esfera do rigor jurídico, do compliance corporativo e da defesa do consumidor. Para o direito desportivo e empresarial, a análise não comporta ingenuidades: é imperativo separar o que é ruído mediático daquilo que efetivamente atrai responsabilização civil e administrativa.
O ponto de partida objetivo é que a publicidade das bets não é ilegal. A Lei nº 14.790/2023 regulamentou a atividade e admite expressamente a sua promoção, desde que balizada por limites. O mercado tem-se escudado na autorregulamentação, consubstanciada no Anexo X do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (Conar) e nas portarias do Ministério da Fazenda.
Contudo, sob uma ótica jurídica crítica, a eficácia exclusiva da autorregulamentação deve ser questionada. Num setor com este volume de capital e agressividade comercial, o risco reputacional imposto pelo Conar é frequentemente absorvido como custo de operação, e não como um verdadeiro freio limitador. A autorregulamentação funciona, muitas vezes, como um escudo institucional para retardar intervenções estatais mais pesadas. A questão central não é a permissão para anunciar, mas a arquitetura dessa comunicação e a teia de responsabilidade solidária que ela gera.
O maior foco de litígio atual reside na publicidade dissimulada. O modelo contemporâneo de transmissões (especialmente no streaming e plataformas digitais) monetiza exatamente a diluição de fronteiras entre o conteúdo editorial, o entretenimento e a mensagem comercial. Quando narradores e repórteres inserem odds (cotações) ou induzem apostas no calor do jogo, violam o princípio da identificação publicitária imediata, exigido tanto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto pelo Conar.
Do ponto de vista contratual e corporativo, a defesa de que a integração orgânica “é o formato do programa” não afasta a violação legal. A publicidade clandestina é vedada no ordenamento jurídico. Órgãos como a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) já instauraram averiguações preliminares contra plataformas por indícios de publicidade abusiva no Mundial, enquanto o Conar recomendou liminarmente a suspensão de anúncios que induziam o consumidor em erro. Embora uma averiguação não seja uma sanção definitiva, ela materializa o risco corporativo.
A legislação impõe restrições claras: proíbe a promessa de ganho fácil, a equiparação da aposta a um investimento e o direcionamento a menores. No entanto, a análise jurídica exige reconhecer uma lacuna severa no tratamento da vulnerabilidade. O foco quase exclusivo nos menores de 18 anos ignora que o impacto socioeconómico das bets atinge de forma predatória adultos de baixo rendimento. Assumir que inserções padronizadas como “jogue com responsabilidade” configuram mitigação legal suficiente é ignorar a jurisprudência que se avizinha sobre superendividamento e ludopatia.
Neste cenário, a responsabilização é solidária e vertical. Operadores de apostas, detentores de direitos de transmissão, emissoras e os próprios influenciadores ou jornalistas integram a cadeia de consumo. Se o CDC for acionado, todos podem responder de forma solidária pelos danos causados por publicidade enganosa ou abusiva.
O debate atual exige precisão técnica: projetos de lei que visam proibir a participação de jornalistas em anúncios (como os propostos na Câmara dos Deputados) ou intenções do Governo de impor alertas visuais análogos aos do tabaco são, por ora, expetativas de direito. Não obrigam o mercado enquanto não forem sancionados.
Todavia, a gestão de risco e o compliance desportivo não operam apenas sobre a lei já publicada, mas sobre a prevenção do passivo. Amparar-se exclusivamente na ausência de uma proibição explícita (como a participação de narradores) para justificar campanhas agressivas é uma falha de planeamento jurídico.
A ocupação do desporto pelo mercado de apostas é um facto, mas a licitude dessa relação depende de transparência absoluta. A propaganda no Mundial não é abusiva por natureza, mas a irregularidade materializa-se assim que o conteúdo desportivo é sequestrado pela indução ao jogo. Exige-se dos atores envolvidos não apenas o cumprimento estrito da norma vigente, mas a adoção de medidas de integridade que sustentem a viabilidade jurídica deste modelo de negócio a longo prazo.
*Alberto Goldenstein é advogado especializado em Direito Desportivo e sócio-fundador do GMP G&C Advogados Associados. É Presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB Paraná e atua ainda como Vice-Presidente e Auditor do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol Americano, Procurador no STJD do Judô e membro do Conselho de Ética da Liga Brasileira de Polo Aquático. Além disso, integra o Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD).