O Paraná se destaca no cenário nacional ao alcançar o primeiro lugar em número de indicações geográficas (IGs), totalizando 21 produtos certificados pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). O marco foi atingido após o reconhecimento da poncã de Cerro Azul, consolidando o estado como referência na valorização de produtos tradicionais.
Com essa conquista, o Paraná divide a liderança com Minas Gerais, que possui 20 selos próprios e um compartilhado com São Paulo. Na sequência, figuram Rio Grande do Sul (15), Espírito Santo (11), Santa Catarina (10) e São Paulo (10).
Em 2025, o estado conquistou sete novas indicações geográficas. Além da poncã de Cerro Azul, foram reconhecidas as broas de centeio de Curitiba, a cracóvia de Prudentópolis, a carne de onça de Curitiba, o café de Mandaguari, o urucum de Paranacity e o queijo colonial do Sudoeste do Paraná.
Esses novos selos somam-se aos 14 produtos paranaenses que já possuíam a certificação, incluindo a aguardente de cana e cachaça de Morretes, a goiaba de Carlópolis, as uvas de Marialva, o barreado do Litoral, a bala de banana de Antonina, o melado de Capanema, o queijo da Colônia Witmarsum, o café do Norte Pioneiro, o mel da região Oeste, o mel de Ortigueira, a erva-mate de São Mateus do Sul, o morango do Norte Pioneiro, a camomila de Mandirituba e os vinhos de Bituruna.
As indicações geográficas são concedidas pelo INPI e atestam a reputação e o valor diferenciado de produtos caracterizados por sua origem. No Brasil, 139 produtos contam com esse reconhecimento. Produtos com IG apresentam qualidade única, resultado da combinação de recursos naturais específicos com processos tradicionais de produção.
O processo de obtenção dos registros é conduzido por associações, sindicatos ou cooperativas, com apoio do governo do estado e do Sebrae/PR. Em geral, é necessário que os produtos passem a adotar padrões de qualidade, técnicas sustentáveis de manejo e informações de rastreabilidade, facilitando a inserção em mercados externos. A legislação brasileira estabelece as condições para o registro das IGs, que podem ser de Indicação de Procedência ou Denominação de Origem.