Conformidade fiscal virou pauta de governança

DNCO ADVOGADOS

Em 12 de agosto de 2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026, instituindo o Programa Nacional de Conformidade Tributária para 2026. O ato redesenha a relação entre empresas e Fisco na transição da reforma tributária e impõe que a conformidade fiscal deixe de ser tema operacional e passe a ocupar a pauta da governança.
Até julho vigorava proteção automática: o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 previa ausência de penalidade pela falta de preenchimento correto dos campos de IBS e CBS. Essa proteção caiu, e a situação regular passou a depender de conduta ativa.
O programa condiciona a permanência no enquadramento favorável ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do IBS e da CBS. Quem não atende a esse requisito só permanece protegido se comprovar, cumulativamente, quatro critérios: aumento contínuo no correto registro dos campos de IBS e CBS, resposta tempestiva às intimações da administração, retificação das inconsistências até 31 de dezembro de 2026 e indicação de contador responsável pela conformidade fiscal.
Um ponto passa despercebido: é o cumprimento dessa mesma obrigação acessória que também condiciona a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS em 2026, período em que as alíquotas somadas equivalem a 1% sobre as operações. Pelo art. 348, §1º, da LC nº 214/2025, quem descumpre perde o benefício e passa a dever o tributo integral, com os acréscimos legais.
Há ainda um detalhe operacional que amplia esse risco: parte da validação automática dos campos de IBS e CBS foi postergada, e documentos com erro seguem sendo autorizados, sem alerta. O erro não trava a operação, mas se acumula até vir à tona, em malha fiscal ou no questionamento por quem adquiriu daquela empresa.
É esse silêncio do erro que altera a equação de governança. No modelo de não cumulatividade plena, o crédito do adquirente nasce do documento emitido pelo fornecedor. Um erro de preenchimento vira risco contratual, já que grandes compradores vêm exigindo comprovação de conformidade documental, sob pena de glosa, retenção ou descredenciamento do fornecedor.
Diante disso, três frentes se tornam necessárias: o diagnóstico, para medir hoje o grau de conformidade dos documentos emitidos antes que a fiscalização o faça; o monitoramento contínuo, com indicador mensal e acompanhamento dos canais oficiais, para produzir evidência de evolução; e a resposta tempestiva à RFB e ao Comitê Gestor, com procedimento para tratar cada comunicação no prazo legal de 60 dias.
A tolerância tem data. O programa fixa 31 de dezembro de 2026 como marco para correção, e em 2027 a CBS entra em regime pleno, sem margem de orientação. A inércia do contribuinte deixou de ter amparo na legislação, e a conformidade fiscal precisa ter dono, prazo e prova.

Julia Cossi – sócia do Di Nardo & Cossi Advogados – Especialista em Direito Tributário

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