O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na quarta-feira (7), que créditos presumidos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) concedidos por Estados e pelo Distrito Federal não podem ser considerados na base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão, que possui repercussão geral, deve ser seguida nas instâncias inferiores da Justiça.
O julgamento já havia alcançado uma maioria favorável aos contribuintes durante a análise no Plenário Virtual, em 2021, mas foi levado ao plenário físico após um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes. Na retomada do julgamento, o ministro Dias Toffoli alterou seu voto e passou a acompanhar a corrente vencedora, resultando em um placar final de 7 a 4.
A posição predominante foi a do relator, ministro Marco Aurélio, que atualmente está aposentado. Ele argumentou que o benefício fiscal não representa uma nova receita para as empresas, mas sim uma diminuição do custo que elas teriam ao pagar o ICMS. Para a maioria dos ministros, essa economia pode melhorar os resultados das companhias, mas não deve ser tratada como receita sujeita às contribuições federais.
Por outro lado, o ministro Alexandre de Moraes expressou sua divergência. Ele argumentou que a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins permitiria que os Estados reduzissem, mesmo que indiretamente, a carga tributária federal. Também acompanharam essa posição os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux e Kassio Nunes Marques.
A tese fixada pelo STF estabelece que a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS é incompatível com a Constituição. Essa decisão pode ter um impacto significativo na forma como as empresas lidam com suas obrigações tributárias, além de influenciar a arrecadação dos Estados e da União.