A cena se repete com uma constância que já deixou de ser coincidência. A família apresenta o laudo na secretaria da escola. A escola responde que não tem estrutura para oferecer terapia. A rede pública informa que o aluno está matriculado na rede privada. O plano de saúde nega o número de sessões. E, no meio desse fogo cruzado institucional, está uma criança que precisava apenas de um plano de ensino individualizado e de continuidade terapêutica.
A pergunta do título não é retórica. É jurídica – e tem resposta.
1. O que é da escola (e não pode ser cobrado à parte)
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) estendeu às instituições privadas de ensino o dever de garantir adaptações e vedou expressamente a cobrança de valores adicionais por esse cumprimento. Em 2016, ao julgar a ADI 5357, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade dessa regra: o custo da inclusão não se repassa à família da pessoa com deficiência.
Na prática, isso significa que compete à escola – pública ou privada, sem acréscimo de mensalidade:
– elaborar e executar o plano educacional individualizado, com a participação da família;
– adaptar currículo, metodologia, materiais e, sobretudo, os instrumentos de avaliação;
– assegurar acessibilidade arquitetônica, comunicacional e atitudinal;
– formar continuadamente sua equipe pedagógica;
– disponibilizar profissional de apoio escolar quando houver necessidade comprovada, nos termos da LBI e, para o transtorno do espectro autista, da Lei nº 12.764/2012.
Tudo o que é pedagógico é da escola. E é indelegável.
2. O que não é da escola
A escola não é clínica. Terapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicoterapia, psicomotricidade e afins são intervenções de saúde. Cabem ao SUS ou à operadora de plano de saúde – esta última com o alcance ampliado após a Lei nº 14.454/2022, que fixou o caráter exemplificativo do rol da ANS. A escola não diagnostica, não prescreve, não conduz protocolo clínico e não pode ser judicialmente compelida a fazê-lo.
Daí a distinção que resolve boa parte dos conflitos que chegam à mesa do advogado: profissional de apoio escolar não é acompanhante terapêutico. O primeiro auxilia em alimentação, higiene, locomoção e mediação das atividades escolares – é obrigação da instituição. O segundo executa intervenção terapêutica individualizada, sob supervisão clínica – é saúde, custeada pelo SUS, pelo plano ou pela família. Tratar um como se fosse o outro produz dois efeitos igualmente ruins: transfere à escola um custo que não é seu e entrega à criança um profissional sem a qualificação técnica que ela precisaria.
3. O que é do Estado
O art. 208, III, da Constituição atribui ao poder público o atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular. O Decreto nº 7.611/2011 define esse AEE como complementar ou suplementar — nunca substitutivo da escolarização comum – e materializa-o em salas de recursos multifuncionais, professor especializado, tecnologia assistiva, material didático acessível e transporte adequado.
A divisão federativa segue o art. 211 da Constituição: educação infantil e ensino fundamental com os municípios; ensino médio com os estados. E o aluno matriculado na rede privada não perde o direito ao atendimento educacional especializado público, que pode ser acessado no contraturno – orientação consolidada pelo próprio MEC e frequentemente ignorada pelos três lados da mesa.
Ao SUS, por sua vez, cabem diagnóstico, terapias e acompanhamento multiprofissional, expressamente previstos na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
4. E a família?
A LBI é clara ao afirmar que o dever é solidário: família, sociedade e poder público. À família compete informar o diagnóstico no ato da matrícula, fornecer laudos e relatórios atualizados, garantir a continuidade do tratamento fora do ambiente escolar e participar efetivamente da construção do plano individualizado.
Omitir o diagnóstico por receio de recusa de matrícula é compreensível do ponto de vista humano – e contraproducente do ponto de vista prático. Sem informação, não há planejamento. E sem planejamento, a escola improvisa. A boa-fé objetiva, aqui, não é preciosismo contratual: é pressuposto de funcionamento.
5. Como fica a prática?
A escola ensina. A saúde trata. O Estado estrutura e financia. A família acompanha.
Quando um tenta transferir a própria conta ao outro, o sistema não se corrige: apenas elege o réu mais acessível. E a judicialização que despeja sobre a instituição de ensino obrigações de natureza sanitária não amplia direito nenhum – desloca o problema, encarece a operação escolar e torna a inclusão insustentável exatamente onde ela mais precisa ser sustentável.
Nada disso é simples, e seria desonesto escrever esta coluna fingindo que é. Quem dirige uma escola conhece a rotina: o laudo que chega em maio, a turma que já estava fechada, o professor que precisa de formação e não tem hora livre na semana, a família angustiada pedindo algo que a instituição não pode legalmente oferecer, a secretaria de educação que não responde ao ofício. Dizer “cumpra a lei” para quem vive isso é uma resposta pobre.
Mas há uma constatação que a prática mostra com clareza: a maior parte dos conflitos que se transformam em processo não nasce da falta de estrutura da escola. Nasce da falta de registro e de protocolo. A instituição que documenta bem raramente é condenada – porque o que se cobra dela em juízo não é o resultado terapêutico, é o esforço pedagógico comprovado.
E esse é um terreno em que a escola tem controle. Protocolo de matrícula que solicita formalmente informações e laudos. Plano educacional individualizado escrito, datado e assinado pelas partes. Atas de reunião com a família. Ofício à rede pública requerendo o atendimento educacional especializado – e o comprovante de protocolo guardado. Comunicação por escrito no momento em que a demanda deixa de ser pedagógica e passa a ser clínica, indicando os caminhos corretos em vez de simplesmente negar. Registro da formação continuada da equipe.
Nenhuma dessas medidas exige orçamento novo. Todas transformam a inclusão de risco jurídico em governança institucional – e, o que importa mais, produzem um trabalho pedagógico efetivamente melhor, porque planejado.
Reconhecer os limites legais de cada responsável não é resistir à inclusão. É o que permite sustentá-la. Na experiência de quem acompanha escolas todos os dias, a instituição que sabe exatamente onde termina a sua obrigação é justamente a que cumpre melhor a parte que lhe cabe.