A proposta de emenda à Constituição que visa a antecipação do início do IBS para 2027, apresentada pelo deputado federal Luiz Carlos Hauly, reacende um debate que requer cautela. O desejo de simplificação tributária pode parecer atrativo, mas a história mostra que mudanças profundas não se sustentam na pressa, mas sim em um processo coerente.
A reforma, que resultou na Emenda Constitucional nº 132/2023, não foi fruto de decisões apressadas. Ela foi elaborada ao longo de anos, com intensos debates e negociações entre os diferentes níveis federativos. O período de transição foi cuidadosamente planejado e não deve ser visto como um mero detalhe, mas como uma estratégia deliberada para assegurar a eficácia do novo modelo tributário.
As empresas necessitam de tempo para adaptar suas estruturas tributárias, o que envolve revisões de contratos, ajustes nos sistemas e reorganizações operacionais. Essa adaptação demanda investimentos e segurança jurídica, fatores essenciais para que a transição ocorra sem rupturas indesejadas.
De acordo com o planejamento original, o IBS começaria a ser implementado de forma gradual, com a substituição dos tributos a partir de 2028, seguindo um modelo de transição até 2033. Este imposto, que é de base ampla e não cumulativa, visa substituir tributos como ICMS e ISS, e foi projetado para promover uma adaptação efetiva entre os agentes econômicos e os entes federativos.
A proposta de antecipação do IBS pode comprometer esse equilíbrio, pois alterar o cronograma já estabelecido pode complicar a adaptação, em vez de acelerá-la. A transição, longe de ser um atraso, é uma condição necessária para a consolidação da reforma de maneira sustentável.
Portanto, antecipar a implementação do IBS não representa um avanço, mas sim um desvio que pode prejudicar os resultados esperados da reforma tributária.